Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44660 de 22 de Junho de 2023
Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CILUrb é composta pelos seguintes órgãos ou entidades do Distrito Federal:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
II
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
III
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;
IV
Companhia Energética de Brasília - CEB;
V
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VI
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF; e
VII
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
§ 1º
A Neoenergia de Brasília fica convidada a compor a CILUrb, podendo o colegiado convidar demais entes públicos e privados para participar, de acordo com a pertinência temática.
§ 2º
Os órgãos e entidades mencionados neste artigo devem indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º
Os representantes indicados serão designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 4º
Os membros da CILUrb designados devem ter poderes específicos para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise ou apresentar relatório de exigências técnicas, considerando as atribuições dos órgãos ou entidades que representam.
§ 5º
Nas análises dos processos, a depender do caso, é facultada a solicitação pela CILUrb de representantes de outros órgãos ou entidades com atribuições relacionadas à matéria.
§ 6º
Os órgãos ou entidades participantes da CILUrb devem dar o suporte necessário para atuação de seus representantes.
§ 7º
Incumbe ao representante da SEDUH a coordenação da CILUrb.