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Decreto do Distrito Federal nº 44629 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de junho de 2023


Art. 1º

Fica criada a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º

À Comissão Distrital para os ODS compete:

I

elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal;

II

propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

III

acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Distrito Federal e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;

IV

identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Distrito Federal, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;

V

promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS.

Art. 3º

A Comissão Distrital para os ODS será integrada por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado de Relações Internacionais;

III

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV

Secretaria de Estado de Governo;

V

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VII

Secretaria de Estado de Saúde;

VIII

Secretaria de Estado de Educação;

§ 1º

A presidência da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º

Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos integrantes da Comissão.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º

O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º

A Comissão Distrital para os ODS poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para colaborar com suas atividades.

Art. 7º

A Comissão Distrital para os ODS poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Art. 8º

A participação na Comissão Distrital para os ODS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 9º

A Comissão Distrital para os ODS ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revoga-se o Decreto nº 39.322, de 04 de setembro de 2018.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44629 de 13 de Junho de 2023