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Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 20, item III, e 47 da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 27 de julho de 1966;


Art. 1º

A cobrança dos impostos predial e territorial urbano e da Taxa de Serviços Públicos incidentes sôbre imóveis situados no Distrito Federal reger-se-a no exercicio de 1965, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições da Lei nº 4.191, de 24 dezembro de 1962.

Art. 2º

Os imposto predial e territorial urbano serão exigidos em todo o Distrito Federal, de acordo com as normas a serem adotadas pela Secretaria de Finanças.

Art. 3º

O valor dos terrenos urbanos para efeito de cobrança de Imposto Territorial Urbano, será o constante da Tabela I, que integra este Decreto.

Art. 4º

O valor dos prédios, assim entendidas as benefeitorias e o respectivo terreno, para efeito de cobrança do imposto Predial, será obtido adicionando-se a 1/2 (um meio) do valor do terreno o valor da contrução, fixado na Tabela II, que integra este Decreto. Parágrafo Unico. Em se tratando de edificios comerciais ou residenciais, o valor de cada unidade autõnoma será obtido adicionando-se ao valor da contrução, calculado a parti da área de contrução da unidade autônoma, observado o critério dêste artigo.

Art. 6º

A Taxa de Serviços Públicos será exigida sómente com relação aos imóveis situados no Plano Piloto de Brasília, onde ocorra a efetiva prestação de serviços de conservação de loogradouro, parques e jardins, excluidos dessa incidência os sítuados no SHI-Norte, no SHI-Sl a parti do t5echo 5 (cinco) inclusive, e nas áreas destinadas a Chácaras e Mansões de qualquer tipo.

§ 1º

Quando não ocorrer a efetiva prestação dêsses serviços, ao contribuinte fica assegurado, mediante contribuinte fica assegurado, mediante comprovação hábil, reclamar contra o lançamento da taxa, na forma dos artigos 246 a 251 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

§ 2º

Da decisão contrária de primeira instância caberá recurso voluntario para a junta de Recursos Fiscais, dentro dos preceitos fixados em Lei, não conhecendo esse órgão deliberativo, entretanto, recursos desacompahados de comprovação hábil.

Art. 6º

Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 4.192, de 24 de dezembro de 1962, é fixado o prazo até 31 de dezembro de 1965 para que os proprietários, compromissários ou terreno não edificados iniviem do exercício de 1966 ser o imposto cobrado com a majoração prevista.

§ 1º

Entende-se por inio de contrução inclusive o requerimento de alvará de contrução, devidamente instruido, ao órgão próprio desta Prefeitura, bem como os atos preparatôrios que caracterizam a continuidade de execução de obras;

§ 2º

No prazo compreendido entre 16 cie janeiro a 31 de março de 1965, a Divisão de Renda Imobiliária- promovera o levantamento dos terrenos em que não se verifiquem movimento de obras, ainda que requerido o alvará de construção/dentro do prazo estipulado neste artigo;

§ 3º

Terminado o prazo fixado neste artigo, todos os terrenos urbanos sem! benfeitorias, inclusive os que apresentarem benfeitorias de caràter provisório, ficarão sujeitos ar pagamento em dobro do imposto Territorial Urbano, aplicado na norma da Lei.

Art. 7º

Ficam os Escritórios Regionais da NOVACAP nas cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro,autorizados a recolher os imposto vãos e a Taxa de Serviços Públicos dos proprietários ou j compromissários domiciliados nos estados dos de Minas Gerais, São Paulo e Guanabara, respectivamente.

Art. 8º

Os imóveis cujas características peculiares não permitam a apicação dos valores fixados neste Decreto, serão avaliados pelo órgão competente da Divisão de Renda imobiliária, na forma do art. 104 da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 9º

O recolhimento dos Impostos imobiliários e da Taxa de Serviços Públicos será feito até o dia 10 de novembro de 1965, após o que serão os tributos acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) e da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1952.

Art. 10º

Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


77.º da República e 6.º de Brasília. — Plínio Canlanhede, Prefeito. — Joaquim Nevas Pereira, Secretario da Finanças.

Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965