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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

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Art. 1º

A cobrança dos impostos predial e territorial urbano e da Taxa de Serviços Públicos incidentes sôbre imóveis situados no Distrito Federal reger-se-a no exercicio de 1965, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições da Lei nº 4.191, de 24 dezembro de 1962.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 427 /1965