Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965
Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cobrança dos impostos predial e territorial urbano e da Taxa de Serviços Públicos incidentes sôbre imóveis situados no Distrito Federal reger-se-a no exercicio de 1965, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições da Lei nº 4.191, de 24 dezembro de 1962.