Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965
Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imposto predial e territorial urbano serão exigidos em todo o Distrito Federal, de acordo com as normas a serem adotadas pela Secretaria de Finanças.