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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

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Art. 2º

Os imposto predial e territorial urbano serão exigidos em todo o Distrito Federal, de acordo com as normas a serem adotadas pela Secretaria de Finanças.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 427 /1965