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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

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Art. 6º

A Taxa de Serviços Públicos será exigida sómente com relação aos imóveis situados no Plano Piloto de Brasília, onde ocorra a efetiva prestação de serviços de conservação de loogradouro, parques e jardins, excluidos dessa incidência os sítuados no SHI-Norte, no SHI-Sl a parti do t5echo 5 (cinco) inclusive, e nas áreas destinadas a Chácaras e Mansões de qualquer tipo.

§ 1º

Quando não ocorrer a efetiva prestação dêsses serviços, ao contribuinte fica assegurado, mediante contribuinte fica assegurado, mediante comprovação hábil, reclamar contra o lançamento da taxa, na forma dos artigos 246 a 251 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

§ 2º

Da decisão contrária de primeira instância caberá recurso voluntario para a junta de Recursos Fiscais, dentro dos preceitos fixados em Lei, não conhecendo esse órgão deliberativo, entretanto, recursos desacompahados de comprovação hábil.

Art. 6º

Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 4.192, de 24 de dezembro de 1962, é fixado o prazo até 31 de dezembro de 1965 para que os proprietários, compromissários ou terreno não edificados iniviem do exercício de 1966 ser o imposto cobrado com a majoração prevista.

§ 1º

Entende-se por inio de contrução inclusive o requerimento de alvará de contrução, devidamente instruido, ao órgão próprio desta Prefeitura, bem como os atos preparatôrios que caracterizam a continuidade de execução de obras;

§ 2º

No prazo compreendido entre 16 cie janeiro a 31 de março de 1965, a Divisão de Renda Imobiliária- promovera o levantamento dos terrenos em que não se verifiquem movimento de obras, ainda que requerido o alvará de construção/dentro do prazo estipulado neste artigo;

§ 3º

Terminado o prazo fixado neste artigo, todos os terrenos urbanos sem! benfeitorias, inclusive os que apresentarem benfeitorias de caràter provisório, ficarão sujeitos ar pagamento em dobro do imposto Territorial Urbano, aplicado na norma da Lei.

Art. 6º, §1° do Decreto do Distrito Federal 427 /1965