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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

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Art. 8º

Os imóveis cujas características peculiares não permitam a apicação dos valores fixados neste Decreto, serão avaliados pelo órgão competente da Divisão de Renda imobiliária, na forma do art. 104 da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 427 /1965