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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

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Art. 4º

O valor dos prédios, assim entendidas as benefeitorias e o respectivo terreno, para efeito de cobrança do imposto Predial, será obtido adicionando-se a 1/2 (um meio) do valor do terreno o valor da contrução, fixado na Tabela II, que integra este Decreto. Parágrafo Unico. Em se tratando de edificios comerciais ou residenciais, o valor de cada unidade autõnoma será obtido adicionando-se ao valor da contrução, calculado a parti da área de contrução da unidade autônoma, observado o critério dêste artigo.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 427 /1965