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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 427 de 27 de Julho de 1965

Dispõe sobre a cobrança e aarrecadação dos imposto imobiliarios e da taxa de Serviços Público rejerentes ao exercicio da 1965, baixa as respectivas pautas de valores e da outras providencias.

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Art. 9º

O recolhimento dos Impostos imobiliários e da Taxa de Serviços Públicos será feito até o dia 10 de novembro de 1965, após o que serão os tributos acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) e da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1952.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 427 /1965