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Decreto do Distrito Federal nº 40155 de 08 de Outubro de 2019

Cria Grupo Executivo para realizar estudos sobre o projeto "W3 Comércio e Lazer".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de outubro de 2019.


Art. 1º

Fica constituído Grupo Executivo com o objetivo de analisar, propor e elaborar estudos inerentes à revitalização da Avenida W3 Sul, principalmente quanto às possíveis intervenções físicas, estruturais, funcionais ou qualquer outra que visa o incremento da vocação da região, sua integração com outras áreas e apontar novas perspectivas de seu uso para implantação do projeto "W3 Comércio e Lazer".

Parágrafo único

Deve o Grupo Executivo, na análise quanto às novas perspectivas de uso, verificar as condições para implantação do projeto "W3 Comércio e Lazer" aos sábados, com a interrupção do tráfego de veículos automotores.

Art. 2º

O Grupo Executivo, com a atribuição de garantir o alcance do objetivo referido no artigo 1º, será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado Governo - SEGOV;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

III

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB;

IV

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF

V

Administração Regional do Plano Piloto - RA I;

VI

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

VII

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER; e

VIII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

§ 1º

Os titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar os representantes e suplentes por meio de ofício, ao coordenador do Grupo Executivo, no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal, quando solicitados pelo Grupo Executivo, devem prestar informações e fornecer dados estatísticos necessários ao alcance dos objetivos, metas e à implementação do objeto descrito no art. 1º.

Art. 3º

A coordenação do Grupo Executivo compete ao representante da Secretaria de Estado de Governo.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade são responsáveis por assessorar a SEGOV na coordenação do Grupo Executivo.

Art. 4º

Podem ser consultados e convidados para participar dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Executivo:

I

representantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal;

II

representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

III

representantes da Câmara de Diretores Lojistas - CDL;

IV

representantes da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

V

representantes da Associação Comercial do Distrito Federal;

VI

entidades representativas dos moradores da Asa Sul; e

VII

outros órgãos, entidades, pessoas ou instituições que possam contribuir em temas da pauta do Comitê.

Art. 5º

O Grupo Executivo pode sugerir acordos ou convênios de parceria com órgãos e entidades públicas federais, distritais, instituições da sociedade civil ou ainda com instituições ou empreendimentos de iniciativa privada que contribuam para o alcance dos objetivos de revitalização da Avenida W3 Sul e implantação do projeto "W3 Comércio e Lazer", desde que em consonância com as Políticas Públicas do Projeto.

Art. 6º

A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º

As ações do Grupo Executivo de que tratam este Decreto são desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades e competências regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, obras, licitações, contratos, fiscalização e por outros serviços necessários ao alcance dos objetivos definidos.

Art. 8º

O Grupo Executivo tem o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos estudos e apresentação de relatório ao Governador.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA