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Decreto do Distrito Federal nº 39761 de 04 de Abril de 2019

Dispõe sobre os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e suas utilizações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de abril de 2019.


Art. 1º

Este Decreto estabelece os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e dispõe sobre as suas utilizações.

Art. 2º

Os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme modelo e descrição estabelecidos nos Anexos I a IV deste Decreto, respectivamente, são:

I

a bandeira;

II

o hino;

III

o brasão;

IV

o distintivo.

Parágrafo único

Fica vedada a utilização de quaisquer outros identificadores pelas unidades policiais pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º

A bandeira é confeccionada em tecido próprio, nas cores vermelha, branca e verde, sendo que, ao centro, será aposta a representação do brasão da PCDF, cujas especificidades estão fixadas no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

A bandeira será hasteada nas unidades da Polícia Civil e poderá ser posicionada ao lado de outros símbolos, nos gabinetes dos respetivos titulares.

Art. 5º

O Hino do Policial Civil do Distrito Federal, com letra do Delegado de Polícia DAVID SALLES, música de OLIVEIROS SALLES e arranjo do Primeiro-Tenente BM EVANILDO BORGES DE MOURA, na forma do ANEXO II (letra e partitura), terá, obrigatoriamente, execução, execução e canto ou canto em uníssono:

I

nas sessões cívicas realizadas nas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, precedido pelo Hino Nacional Brasileiro;

II

nas solenidades referentes às comemorações do dia dedicado a cada uma das categorias que integram a Polícia Civil do Distrito Federal;

III

nas solenidades inaugurais ou de encerramento de cursos, estágios ou outras atividades de ensino promovidas pela Escola Superior de Polícia Civil - ESPC.

§ 1º

Fica facultada a execução ou canto do hino em cerimônias fúnebres ou festivas e nos momentos aos quais se associe sentido classista policial.

§ 2º

Durante a execução instrumental ou vocal do hino observar-se-á atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio, sendo que o servidor policial deverá sempre participar da execução vocal.

Art. 6º

É obrigatória a utilização do brasão da Polícia Civil em todos os documentos oficiais, uniformes e meios de transportes caracterizados da referida instituição.

Art. 7º

O uso público do distintivo de policial civil do Distrito Federal é disciplinado pela Lei nº 1.677, de 26 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 20.323, de 17 de junho de 1999.

Art. 8º

O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observados os símbolos oficias de que trata o art. 1º, editará os atos necessários para garantir a execução deste Decreto e estabelecer o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se:

I

a Portaria nº 117, de 11 de março de 1983 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

a Portaria nº 612, de 12 de dezembro de 1983 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

a Portaria nº 02, de 12 de janeiro de 1987 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV

o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 20.323, de 17 de junho de 1999, e seu ANEXO I; e

V

o art. 135 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009.


131º da República e 59º de Brasília. IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 39761 de 04 de Abril de 2019