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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39761 de 04 de Abril de 2019

Dispõe sobre os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e suas utilizações.

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Art. 5º

O Hino do Policial Civil do Distrito Federal, com letra do Delegado de Polícia DAVID SALLES, música de OLIVEIROS SALLES e arranjo do Primeiro-Tenente BM EVANILDO BORGES DE MOURA, na forma do ANEXO II (letra e partitura), terá, obrigatoriamente, execução, execução e canto ou canto em uníssono:

I

nas sessões cívicas realizadas nas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, precedido pelo Hino Nacional Brasileiro;

II

nas solenidades referentes às comemorações do dia dedicado a cada uma das categorias que integram a Polícia Civil do Distrito Federal;

III

nas solenidades inaugurais ou de encerramento de cursos, estágios ou outras atividades de ensino promovidas pela Escola Superior de Polícia Civil - ESPC.

§ 1º

Fica facultada a execução ou canto do hino em cerimônias fúnebres ou festivas e nos momentos aos quais se associe sentido classista policial.

§ 2º

Durante a execução instrumental ou vocal do hino observar-se-á atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio, sendo que o servidor policial deverá sempre participar da execução vocal.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 39761 /2019