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Decreto do Distrito Federal nº 39602 de 28 de Dezembro de 2018

Aprova o Plano de Ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e as disposições contidas no Decreto "N" nº 596, de 8 de março de 1967, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2018


Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Ocupação do equipamento regional denominado Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, localizado na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, consubstanciado no documento intitulado "Plano de Ocupação Aeroporto Internacional de Brasília", abrangendo a denominada Área Civil, com aproximadamente 994,76 ha (novecentos e noventa e quatro hectares e setenta e seis centiares).

Art. 2º

As áreas ocupadas e a serem ocupadas na área de abrangência do Plano de Ocupação a que se refere o art. 1º não podem constituir lotes sob qualquer de suas categorias, definidas no § 7º do art 2º da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

Parágrafo único

As áreas a que se refere o caput devem ser objeto de contrato de concessão e estar sujeitas às normas, diretrizes, vistoria e liberação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e da Concessionária responsável pela administração da área concedida do Aeroporto Internacional de Brasília, até o ano de 2037, respeitadas as disposições do Plano de Ocupação e as licenças ambientais e suas condicionantes.

Art. 3º

O uso e ocupação do solo estabelecidos no Plano de Ocupação são os que regem a área do aeroporto, sob concessão, quando utilizada para atividades complementares à atividade aeroportuária.

Art. 4º

O licenciamento de obras e edificações e de atividades econômicas e a aprovação de sistema viário com conexão com vias externas a área do aeroporto devem ser realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, independentemente dos procedimentos internos, próprios do concedente e da concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília.

Parágrafo único

O licenciamento de obras e edificações, de que dispõe o caput deve ser efetuado nos termos do art. 27 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, quanto à aplicação de rito especial previsto para área de gestão específica.

Art. 5º

Qualquer projeto arquitetônico a ser implantado no Aeroporto Internacional de Brasília que ultrapasse o limite de 9 m de altura deve ser submetido à análise e manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Art. 6º

O órgão ambiental do Distrito Federal deve ser consultado sobre a ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília na área incidente sobre a Zona de Vida Silvestre - ZVS da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado .

Art. 7º

Devem ser realizadas, quando da execução de novas ocupações previstas no Plano de Ocupação, consultas às concessionárias de serviços públicos para verificação de interferência com redes implantadas, planejadas e capacidade de atendimento.

Art. 8º

Os documentos urbanísticos referentes à aprovação do Plano de Ocupação citado no art. 1º encontramse disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, conforme determinação da Portaria nº 06, de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Gestão de Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


131º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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