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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39602 de 28 de Dezembro de 2018

Aprova o Plano de Ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.

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Art. 2º

As áreas ocupadas e a serem ocupadas na área de abrangência do Plano de Ocupação a que se refere o art. 1º não podem constituir lotes sob qualquer de suas categorias, definidas no § 7º do art 2º da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

Parágrafo único

As áreas a que se refere o caput devem ser objeto de contrato de concessão e estar sujeitas às normas, diretrizes, vistoria e liberação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e da Concessionária responsável pela administração da área concedida do Aeroporto Internacional de Brasília, até o ano de 2037, respeitadas as disposições do Plano de Ocupação e as licenças ambientais e suas condicionantes.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 39602 /2018