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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39602 de 28 de Dezembro de 2018

Aprova o Plano de Ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.

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Art. 4º

O licenciamento de obras e edificações e de atividades econômicas e a aprovação de sistema viário com conexão com vias externas a área do aeroporto devem ser realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, independentemente dos procedimentos internos, próprios do concedente e da concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília.

Parágrafo único

O licenciamento de obras e edificações, de que dispõe o caput deve ser efetuado nos termos do art. 27 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, quanto à aplicação de rito especial previsto para área de gestão específica.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 39602 /2018