Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39602 de 28 de Dezembro de 2018
Aprova o Plano de Ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas ocupadas e a serem ocupadas na área de abrangência do Plano de Ocupação a que se refere o art. 1º não podem constituir lotes sob qualquer de suas categorias, definidas no § 7º do art 2º da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Parágrafo único
As áreas a que se refere o caput devem ser objeto de contrato de concessão e estar sujeitas às normas, diretrizes, vistoria e liberação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e da Concessionária responsável pela administração da área concedida do Aeroporto Internacional de Brasília, até o ano de 2037, respeitadas as disposições do Plano de Ocupação e as licenças ambientais e suas condicionantes.