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Decreto do Distrito Federal nº 39331 de 12 de Setembro de 2018

Estabelece o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP, como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de setembro de 2018


Art. 1º

Fica estabelecido o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do Distrito Federal.

§ 1º

O SICP é o sistema de informações de concessões administrativas de uso e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal, onerosas ou não, com acesso restrito aos agentes patrimoniais setoriais e seus substitutos.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG deve expedir Portaria para definir normas de acesso e prazos para os registros no SICP.

Art. 2º

São objetivos do SICP:

I

atender ao artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que outorga ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Relatório de Concessões e Permissões - RCP, anualmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

identificar, controlar e registrar os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos;

II

aprimorar a gestão do patrimônio público; III- verificar a arrecadação proveniente de concessão e permissão de uso;

IV

identificar pessoas jurídicas e físicas beneficiárias das concessões e permissões públicas;

V

aumentar a transparência do uso dos bens públicos.

Art. 3º

Integram a estrutura de gestão do SICP:

I

Órgão Gestor: a SEPLAG através da:

a

Unidade Central de Gestão: Unidade do Patrimônio Imobiliário/SAGA/SEPLAG;

b

Unidade Técnica de Gestão: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEPLAG;

II

Órgão de suporte: Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenação do Patrimônio/SUCON/SEF;

III

Usuários do SICP: agentes patrimoniais, ordenadores de despesa, órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º

A SEPLAG deve fazer a gestão e oferecer suporte técnico e capacitação no uso do SICP aos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 5º

A SEPLAG será a responsável pela consolidação dos dados para a elaboração do RCP.

§ 1º

No RCP deve constar a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão e permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.

§ 2º

A SEPLAG deve efetuar o levantamento, a extração, a análise e a verificação dos dados por meio do SICP.

§ 3º

Após a consolidação dos dados levantados pelo SICP, a SEPLAG deve encaminhar o RCP à Governadoria do Distrito Federal, conforme cronograma estabelecido em portaria a ser publicada anualmente.

Art. 6º

O RCP deve ser encaminhado, anualmente, pela Governadoria do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal até o último dia útil do mês de junho. (Legislação Correlata - Decreto 40935 de 30/06/2020)

Art. 7º

A SEF deve disponibilizar, anualmente, os dados do Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat que serão a base do SICP, atualizados até o dia 31 de dezembro do ano de exercício que se refere o RCP, até o 15º dia útil do mês de janeiro.

§ 1º

Devem constar nos dados referidos caput deste artigo: TEI, endereço, matrícula cartorial, área do terreno, área edificada, destinação de uso.

§ 2º

A SEF deve disponibilizar os dados do SisGePat atualizados a cada 2 meses.

Art. 8º

Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial devem ser encaminhados à SEPLAG para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, tornando o termo válido.

Art. 9º

Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial vigentes, renovados e prorrogados, devem ser encaminhados à SEPLAG para controle.

Art. 10

As unidades detentoras da carga patrimonial devem registrar a outorga no SICP após a publicação do extrato dos termos de concessão e permissão de uso.

Art. 11

O agente patrimonial setorial de cada unidade administrativa da Administração Pública Direta será o responsável pela inclusão dos dados relacionados às concessões e permissões de uso dos bens móveis e imóveis do Distrito Federal.

§ 1º

Os agentes patrimoniais serão os já cadastrados no SisGePat de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, sendo, preferencialmente, servidores de carreira.

§ 2º

Os agentes patrimoniais que omitirem as informações necessárias relacionadas ao artigo 50 da LODF, ou não se manifestarem nos prazos estipulados nesta Portaria, responderão, solidariamente, com a autoridade máxima do órgão, as sanções previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12

A SEPLAG deve disponibilizar as informações do SICP à SEF para atualização do SisGePat e deve publicizar os dados a cada exercício para dar maior transparência dos atos públicos.

Art. 13

O SICP deve entrar em funcionamento em até 30 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39331 de 12 de Setembro de 2018