Decreto do Distrito Federal nº 39331 de 12 de Setembro de 2018
Estabelece o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP, como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de setembro de 2018
Fica estabelecido o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do Distrito Federal.
O SICP é o sistema de informações de concessões administrativas de uso e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal, onerosas ou não, com acesso restrito aos agentes patrimoniais setoriais e seus substitutos.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG deve expedir Portaria para definir normas de acesso e prazos para os registros no SICP.
atender ao artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que outorga ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Relatório de Concessões e Permissões - RCP, anualmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
aprimorar a gestão do patrimônio público; III- verificar a arrecadação proveniente de concessão e permissão de uso;
Órgão de suporte: Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenação do Patrimônio/SUCON/SEF;
Usuários do SICP: agentes patrimoniais, ordenadores de despesa, órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A SEPLAG deve fazer a gestão e oferecer suporte técnico e capacitação no uso do SICP aos órgãos e entidades do Distrito Federal.
No RCP deve constar a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão e permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
A SEPLAG deve efetuar o levantamento, a extração, a análise e a verificação dos dados por meio do SICP.
Após a consolidação dos dados levantados pelo SICP, a SEPLAG deve encaminhar o RCP à Governadoria do Distrito Federal, conforme cronograma estabelecido em portaria a ser publicada anualmente.
O RCP deve ser encaminhado, anualmente, pela Governadoria do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal até o último dia útil do mês de junho. (Legislação Correlata - Decreto 40935 de 30/06/2020)
A SEF deve disponibilizar, anualmente, os dados do Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat que serão a base do SICP, atualizados até o dia 31 de dezembro do ano de exercício que se refere o RCP, até o 15º dia útil do mês de janeiro.
Devem constar nos dados referidos caput deste artigo: TEI, endereço, matrícula cartorial, área do terreno, área edificada, destinação de uso.
Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial devem ser encaminhados à SEPLAG para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, tornando o termo válido.
Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial vigentes, renovados e prorrogados, devem ser encaminhados à SEPLAG para controle.
As unidades detentoras da carga patrimonial devem registrar a outorga no SICP após a publicação do extrato dos termos de concessão e permissão de uso.
O agente patrimonial setorial de cada unidade administrativa da Administração Pública Direta será o responsável pela inclusão dos dados relacionados às concessões e permissões de uso dos bens móveis e imóveis do Distrito Federal.
Os agentes patrimoniais serão os já cadastrados no SisGePat de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, sendo, preferencialmente, servidores de carreira.
Os agentes patrimoniais que omitirem as informações necessárias relacionadas ao artigo 50 da LODF, ou não se manifestarem nos prazos estipulados nesta Portaria, responderão, solidariamente, com a autoridade máxima do órgão, as sanções previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.
A SEPLAG deve disponibilizar as informações do SICP à SEF para atualização do SisGePat e deve publicizar os dados a cada exercício para dar maior transparência dos atos públicos.
130º da República e 59º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG