Decreto do Distrito Federal nº 39133 de 15 de Junho de 2018
Dispõe sobre a competência para a prática de atos de gestão de pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de junho de 2018
Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:
remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39160 de 29/06/2018)
afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
o deslocamento no território nacional de servidor com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;
licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;
conceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
instaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo disciplinar, bem como autorizar sua revisão;
afastar preventivamente servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão;
aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo disciplinar, exceto quanto às penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Os atos previstos neste artigo devem ser praticados em conformidade com as respectivas disposições regulamentares, submetidos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, se importarem em aumento de despesas.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal dirigir, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações relativas a carreiras públicas, cadastro de pessoal, folha de pagamento, sistema corporativo de gestão de pessoas, cargos e funções comissionados, gestão estratégica de pessoas e gestão de desempenho.
avocar o exame e a decisão sobre assuntos de gestão de pessoas referidos no caput, que estejam em tramitação nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
apreciar e emitir manifestação sobre os pedidos de realização de concurso público a que se refere o art. 1º, X, e submetê-lo à decisão do Comitê de Políticas de Pessoal do Distrito Federal;
aprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
definir as especialidades e atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;
solicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para exercício nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
autorizar o afastamento do país de servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal quando o período de afastamento for superior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
apreciar Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos, Plano de Demissão Voluntária e outros atos de pessoal de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal, que impliquem aumento de despesa, submetendo à deliberação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF.
Compete aos Secretários de Estado da Saúde e da Educação a autorização para afastamento do país do servidores desses órgãos, no que concerne à hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
Compete ao Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, autorizar os afastamentos e conceder férias aos Administradores Regionais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Compete ao Secretário de Estado Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45327 de 22/12/2023)
Autorizar os afastamentos e conceder férias aos Administradores Regionais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45327 de 22/12/2023)
Realizar avaliação de desempenho dos servidores efetivos que estão atuando como Administradores Regionais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45327 de 22/12/2023)
As autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal podem delegar a competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.
Os dirigentes de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal somente podem aprovar, homologar ou autorizar despesas de pessoal a que se refere o art. 2º, IX, após prévia deliberação sobre o aumento de despesa pela da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologação do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal expedirá normas complementares ao presente Decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.526, de 09 de janeiro de 2003, o art. 2º do Decreto nº 25.625, de 02 de março de 2005, o Decreto nº 28.763, de 11 de fevereiro de 2008, o art. 4º do Decreto nº 29.290, de 22 de dezembro de 2008, o Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, os artigos 37 e 38 do Decreto nº 37.437 de 24 de junho de 2016, o Decreto nº 37.859, de 16 de dezembro de 2016 e o Decreto nº 38.077, de 22 de março de 2017.
130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG