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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39133 de 15 de Junho de 2018

Dispõe sobre a competência para a prática de atos de gestão de pessoal e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal dirigir, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações relativas a carreiras públicas, cadastro de pessoal, folha de pagamento, sistema corporativo de gestão de pessoas, cargos e funções comissionados, gestão estratégica de pessoas e gestão de desempenho.

§ 1º

Compete ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

avocar o exame e a decisão sobre assuntos de gestão de pessoas referidos no caput, que estejam em tramitação nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II

autorizar a licença prevista no inciso VII do art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;

III

decidir sobre:

a

remoção e redistribuição;

a

redistribuição; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39160 de 29/06/2018)

b

cessão e colocação à disposição e suas prorrogações;

IV

apreciar e emitir manifestação sobre os pedidos de realização de concurso público a que se refere o art. 1º, X, e submetê-lo à decisão do Comitê de Políticas de Pessoal do Distrito Federal;

V

aprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

VI

proceder à gestão das carreiras consideradas transversais;

VII

definir as especialidades e atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;

VIII

solicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para exercício nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IX

autorizar o afastamento do país de servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal quando o período de afastamento for superior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

X

apreciar Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos, Plano de Demissão Voluntária e outros atos de pessoal de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal, que impliquem aumento de despesa, submetendo à deliberação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF.

§ 2º

Compete aos Secretários de Estado da Saúde e da Educação a autorização para afastamento do país do servidores desses órgãos, no que concerne à hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.