Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 39133 de 15 de Junho de 2018
Dispõe sobre a competência para a prática de atos de gestão de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:
I
dar posse e exercício;
II
autorizar:
a
reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;
a
remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39160 de 29/06/2018)
b
afastamento para participar de competição desportiva;
c
afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;
d
afastamento para frequência em curso de formação;
e
afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f
o deslocamento no território nacional de servidor com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;
III
conceder:
a
horário especial;
b
licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;
c
afastamento para exercício de mandato eletivo;
d
readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;
IV
conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;
V
homologar renúncia a aposentadorias e pensões;
VI
conceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
VII
declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;
VIII
declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;
IX
exonerar servidor público efetivo, a pedido ou de ofício;
X
solicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;
XI
instalar comissões, inclusive comissão de ética;
XII
instaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo disciplinar, bem como autorizar sua revisão;
XIII
afastar preventivamente servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão;
XIV
aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo disciplinar, exceto quanto às penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
XV
apurar os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, mediante processo disciplinar;
XVI
reconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal;
XVII
homologar resultado de estágio probatório;
XVIII
autorizar a ampliação de jornada de trabalho, na forma da legislação.
Parágrafo único
Os atos previstos neste artigo devem ser praticados em conformidade com as respectivas disposições regulamentares, submetidos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, se importarem em aumento de despesas.