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Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 39133 de 15 de Junho de 2018

Dispõe sobre a competência para a prática de atos de gestão de pessoal e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:

I

dar posse e exercício;

II

autorizar:

a

reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;

a

remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39160 de 29/06/2018)

b

afastamento para participar de competição desportiva;

c

afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;

d

afastamento para frequência em curso de formação;

e

afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

f

o deslocamento no território nacional de servidor com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;

III

conceder:

a

horário especial;

b

licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;

c

afastamento para exercício de mandato eletivo;

d

readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;

IV

conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;

V

homologar renúncia a aposentadorias e pensões;

VI

conceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;

VII

declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;

VIII

declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;

IX

exonerar servidor público efetivo, a pedido ou de ofício;

X

solicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;

XI

instalar comissões, inclusive comissão de ética;

XII

instaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo disciplinar, bem como autorizar sua revisão;

XIII

afastar preventivamente servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão;

XIV

aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo disciplinar, exceto quanto às penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

XV

apurar os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, mediante processo disciplinar;

XVI

reconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal;

XVII

homologar resultado de estágio probatório;

XVIII

autorizar a ampliação de jornada de trabalho, na forma da legislação.

Parágrafo único

Os atos previstos neste artigo devem ser praticados em conformidade com as respectivas disposições regulamentares, submetidos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, se importarem em aumento de despesas.