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Decreto do Distrito Federal nº 37093 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto no 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados ainda os termos dos arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de janeiro de 2016


Art. 1º

Serão objeto de contingenciamento, decorrente da frustração da receita, os valores relativos à diferença entre as dotações iniciais previstas na Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015 e os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo:

I

os grupos de natureza de despesa:

a

1 - Pessoal e Encargos Sociais

b

2 - Juros e Encargos da Dívida, e

c

6 - Amortização da Dívida.

II

programações orçamentárias das unidades do Poder Legislativo e da Defensoria Pública

III

recursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

IV

sentenças judiciais e requisições de pequeno valor

V

despesas com benefícios a servidores

VI

Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA

VII

subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emenda do Poder Legislativo

VIII

outras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, e

IX

recursos próprios de fundos especiais.

Art. 2º

As unidades orçamentárias do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.601, de 2015, observado o estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Compete aos titulares das unidades orçamentárias proporem à Governança-DF a reprogramação do contingenciamento e limitação de empenhos estabelecidos na forma deste Decreto.

§ 1º

O contingenciamento poderá ser alterado, desde que a soma dos valores contingenciados corresponda aos totais estabelecidos no Anexo I, por unidade orçamentária e grupo de natureza de despesa.

§ 2º

O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, mediante decisão da Governança - DF.

§ 3º

Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§ 4º

A adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual - PPA 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas demais normas pertinentes.

§ 5º

Fica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUOP/SEPLAG incumbida de efetuar os ajustes necessários, ouvida a Comissão Temática de Qualidade do Gasto Público, se, eventualmente, as unidades orçamentárias não observarem o disposto no caput.

Art. 4º

Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados conforme dispõe a Instrução Normativa SEPLAG nº 01/2015, e submetidos à análise da GovernançaDF para as deliberações pertinentes.

Art. 5º

Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" e "4 - Investimentos", ressalvadas as exceções de que trata o parágrafo único do art. 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 6º

Os limites mensais da programação financeira de 2016, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.

Art. 7º

A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo limites financeiros para pagamento de "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.

Art. 8º

Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.

Parágrafo único

As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.

Art. 9º

Os valores anuais previstos para pagamento de despesas dos grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", com recursos do Tesouro, serão disponibilizados no SIGGo mediante o envio de Mensagem pelas unidades solicitantes, e, em relação ao grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", de acordo com o relatório elaborado pela SEPLAG.

Art. 10

A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.

§ 1º

Cabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º

O pagamento das despesas inscritas em restos a pagar não processados, originários dos órgãos da Administração Indireta deverão ser solicitados à SUTES/SEF mediante Mensagem no SIGGo.

Art. 11

A SUTES/SEF fará gestões junto às unidades para que avaliem seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro e agilizar a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.

Art. 12

As metas fiscais bimestrais constam do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 13

As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.

Art. 14

As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG _________________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no anexo I e IV do original, publicado no Suplemento ao DODF nº 20, de 29 de janeiro de 2016, páginas 3 a 14 e páginas 18 a 24.

Decreto do Distrito Federal nº 37093 de 28 de Janeiro de 2016