Decreto do Distrito Federal nº 37093 de 28 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto no 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados ainda os termos dos arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de janeiro de 2016
Serão objeto de contingenciamento, decorrente da frustração da receita, os valores relativos à diferença entre as dotações iniciais previstas na Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015 e os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
As unidades orçamentárias do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.601, de 2015, observado o estabelecido no Anexo I deste Decreto.
O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto.
Compete aos titulares das unidades orçamentárias proporem à Governança-DF a reprogramação do contingenciamento e limitação de empenhos estabelecidos na forma deste Decreto.
O contingenciamento poderá ser alterado, desde que a soma dos valores contingenciados corresponda aos totais estabelecidos no Anexo I, por unidade orçamentária e grupo de natureza de despesa.
O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, mediante decisão da Governança - DF.
Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
A adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual - PPA 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas demais normas pertinentes.
Fica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUOP/SEPLAG incumbida de efetuar os ajustes necessários, ouvida a Comissão Temática de Qualidade do Gasto Público, se, eventualmente, as unidades orçamentárias não observarem o disposto no caput.
Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados conforme dispõe a Instrução Normativa SEPLAG nº 01/2015, e submetidos à análise da GovernançaDF para as deliberações pertinentes.
Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" e "4 - Investimentos", ressalvadas as exceções de que trata o parágrafo único do art. 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.
Os limites mensais da programação financeira de 2016, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo limites financeiros para pagamento de "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Os valores anuais previstos para pagamento de despesas dos grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", com recursos do Tesouro, serão disponibilizados no SIGGo mediante o envio de Mensagem pelas unidades solicitantes, e, em relação ao grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", de acordo com o relatório elaborado pela SEPLAG.
A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Cabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
O pagamento das despesas inscritas em restos a pagar não processados, originários dos órgãos da Administração Indireta deverão ser solicitados à SUTES/SEF mediante Mensagem no SIGGo.
A SUTES/SEF fará gestões junto às unidades para que avaliem seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro e agilizar a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG _________________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no anexo I e IV do original, publicado no Suplemento ao DODF nº 20, de 29 de janeiro de 2016, páginas 3 a 14 e páginas 18 a 24.