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Decreto do Distrito Federal nº 36741 de 10 de Setembro de 2015

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de propor medidas para solucionar problemas relacionados à fiscalização ambiental em cumprimento à Decisão nº 2107/2015-TCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de setembro de 2015.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, em cumprimento à Decisão nº 2107/2015-TCDF, com o objetivo de propor soluções aos problemas relacionados à fiscalização ambiental.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Casa Civil do Distrito Federal - CACI;

II

Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH;

IV

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP;

V

Secretaria de Estado de Mobilidade – SEMOB;

VI

Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD;

VII

Subsecretaria de Ordem Pública e Social, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social – SOPS/SSP;

VIII

Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde;

IX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA;

X

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XI

Agência de Fiscalização – AGEFIS;

XII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL;

XIII

Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

XIV

Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB;

XV

Departamento de Estradas de Rodagem – DER;

XVI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.

XVII

Polícia Militar do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37052 de 11/01/2016)

XVIII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37052 de 11/01/2016)

§ 1º

A coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com seus representantes será exercida pelo representante da Casa Civil do Distrito Federal.

§ 2º

Os representantes do Grupo de Trabalho deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Secretário-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho deverá iniciar suas atividades em até 5 dias, contados a partir da designação dos seus integrantes.

§ 1º

O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 60 dias, contados a partir do início das atividades, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

§ 2º

A Coordenação do Grupo de Trabalho deverá informar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca da instauração dos trabalhos, bem como prestar esclarecimentos que forem requeridos.

Art. 4º

Para auxiliar no desenvolvimento das atividades do grupo, em razão das especificidades da Decisão nº 2107/2015 – TCDF, poderão ser organizados Subgrupos de Trabalho entre os órgãos e entidades arrolados no artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º

O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho se dará mediante a apresentação de relatório final constando a análise e a proposição das medidas necessárias à solução das questões apontadas na Decisão nº 2107/2015 – TCDF, mediante a apresentação, obrigatória, de plano de ação para implementação das medidas propostas, que contenha:

I

cronograma de atividades;

II

mapeamento da sequência de procedimentos que devem ser executados;

III

prazo de execução das medidas;

IV

indicação dos órgãos e/ou entidades responsáveis pela execução das ações.

Art. 6º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


127º da República e 56º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 36741 de 10 de Setembro de 2015