Decreto do Distrito Federal nº 36644 de 04 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT, sobre o Regulamento do PAGT e sobre o Conselho Gestor.
O GOVENADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de agosto de 2015.
O Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT terá seu funcionamento, ocupação e gestão de acordo com o disposto neste Decreto.
O Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT ocupa 73,9 hectares, em área de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, conforme poligonal descrita no Anexo deste Decreto.
O PAGT é destinado à realização de eventos com finalidade de promover o desenvolvimento da agropecuária no Distrito Federal e nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Poderão ser realizados eventos de outros ramos de atividade no PAGT, desde que não impliquem em alteração da estrutura do Parque e observem o seu regulamento.
Atividades de prestação de serviços, produção e comercialização de material genético, pesquisa e inovação tecnológica, ensino e capacitação, produção e comercialização de insumos, relacionadas ao setor agropecuário poderão ser realizadas no PAGT, observado o disposto em seu regulamento.
Atividades nos ramos alimentício, hoteleiro e bancário, além de outras complementares às atividades agropecuárias e necessárias para operacionalização do PAGT poderão ser autorizadas, observado o disposto em seu regulamento.
Fica criado o Conselho Gestor do PAGT, instância colegiada, com função de orientação estratégica, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do Parque, composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos e instituições:
4 (quatro) instituições da sociedade civil sem fins lucrativos com objeto pertinente à atividade agropecuária.
A presidência do Conselho Gestor do PAGT caberá ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Brasília - SENAR DF e o Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa em Brasília - SEBRAE DF serão convidados a participar do Conselho.
As 4 (quatro) instituições da sociedade civil sem fins lucrativos com objeto pertinente à atividade agropecuária serão convidadas a participar do Conselho, conforme definição pelos membros que compõem a Administração Pública do Distrito Federal.
Os órgãos e instituições indicarão seus representantes à SEAGRI no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto.
acompanhar as licitações, chamamentos públicos e outros processos de seleção de entidades e atividades a serem desenvolvidas no PAGT.
As atividades dos membros do Conselho Gestor do PAGT são consideradas serviço público relevante, não remunerado.
O regulamento do PAGT deverá prever áreas para as seguintes atividades e segmentos produtivos:
O regulamento deverá prever o rateio de despesas comuns necessárias ao funcionamento e manutenção do PAGT, assim como os critérios e valores a serem cobrados para realização de eventos e demais atividades.
O Distrito Federal, por meio da SEAGRI, poderá firmar com entidades sem fins lucrativos convênios, termo de permissão de uso e outros ajustes previstos na legislação, adequados à ocupação dos espaços, manutenção e modernização das instalações do PAGT, de acordo com a destinação e o regulamento do Parque.
O Distrito Federal, por meio da SEAGRI e da TERRACAP, poderá licitar e firmar parcerias para destinação de espaços no PAGT para desenvolvimento de atividades nos ramos alimentício, hoteleiro e bancário, além de outras complementares às atividades agropecuárias.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Despacho do Governador de 27 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 1° de julho de 2014, seção I, página 1.
127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO Poligonal do Parque de Exposições Agropecuárias Granja Torto Imóvel: Parque da Granja do Torto R.A.: Plano Piloto UF: DF Proprietário: Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Área: 739.949,12 m² ou 73,9949 ha Perímetro: 3.649,26 m MEMORIAL DESCRITIVO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 187.288,928 m e N: 8.262.314,504 m com azimute 127° 51’ 49,77’’ e distância de 594,87 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 187.758,564 m e N: 8.261.949,378 m com azimute 175° 33’ 09,90’’ e distância de 9,35 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 187.759,289 m e N: 8.261.940,055 m com azimute 107° 27’ 37,49’’ e distância de 18,63 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 187.777,064 m e N: 8.261.934,464 m com azimute 112° 32’ 20,25’’ e distância de 8,23 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 187.784,662 m e N: 8.261.931,311 m com azimute 119° 56’ 05,85’’ e distância de 5,46 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 187.789,392 m e N: 8.261.928,587 m com azimute 126° 57’ 07,20’’ e distância de 5,72 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 187.793,965 m e N: 8.261.925,147 m com azimute 149° 24’ 59,90’’ e distância de 9,33 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 187.798,710 m e N: 8.261.917,119 m com azimute 174° 37’ 18,22’’ e distância de 125,41 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 187.810,464 m e N: 8.261.792,263 m com azimute 181° 17’ 49,18’’ e distância de 13,55 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 187.810,158 m e N: 8.261.778,721 m com azimute 194° 55’ 07,22’’ e distância de 8,83 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 187.807,884 m e N: 8.261.770,187 m com azimute 208° 18’ 08,79’’ e distância de 10,58 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 187.802,867 m e N: 8.261.760,870 m com azimute 215° 27’ 18,57’’ e distância de 11,61 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 187.796,130 m e N: 8.261.751,409 m com azimute 173° 28’ 05,04’’ e distância de 18,90 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 187.798,280 m e N: 8.261.732,630 m com azimute 176° 30’ 29,96’’ e distância de 84,73 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 187.803,440 m e N: 8.261.648,055 m com azimute 110° 05’ 35,66’’ e distância de 6,26 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 187.809,318 m e N: 8.261.645,905 m com azimute 125° 13’ 22,28’’ e distância de 5,97 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 187.814,191 m e N: 8.261.642,464 m com azimute 134° 59’ 39,85’’ e distância de 5,07 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 187.817,775 m e N: 8.261.638,881 m com azimute 146° 01’ 20,59’’ e distância de 10,04 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 187.823,387 m e N: 8.261.630,554 m com azimute 162° 08’ 17,94’’ e distância de 10,68 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 187.826,663 m e N: 8.261.620,389 m com azimute 175° 03’ 15,36’’ e distância de 40,72 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 187.830,173 m e N: 8.261.579,819 m com azimute 174° 11’ 08,91’’ e distância de 76,66 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 187.837,939 m e N: 8.261.503,554 m com azimute 175° 03’ 37,45’’ e distância de 53,29 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 187.842,528 m e N: 8.261.450,458 m com azimute 178° 40’ 48,61’’ e distância de 145,38 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 187.845,877 m e N: 8.261.305,116 m com azimute 270° e distância de 10,58 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 187.835,293 m e N: 8.261.305,116 m com azimute 265° 21’ 53,41’’ e distância de 98,22 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 187.737,397 m e N: 8.261.297,179 m com azimute 259° 20’ 04,81’’ e distância de 9,55 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 187.728,015 m e N: 8.261.295,412 m com azimute 248° 51’ 36,50’’ e distância de 9,67 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 187.718,999 m e N: 8.261.291,926 m com azimute 235° 53’ 15,69’’ e distância de 19,15 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 187.703,145 m e N: 8.261.281,187 m com azimute 220° 25’ 16,34’’ e distância de 15,91 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 187.692,830 m e N: 8.261.269,076 m com azimute 216° 22’ 37,07’’ e distância de 32,76 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 187.673,400 m e N: 8.261.242,700 m com azimute 219° 48’ 18,86’’ e distância de 4,40 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 187.670,584 m e N: 8.261.239,321 m com azimute 266° 49’ 56,90’’ e distância de 3,38 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 187.667,205 m e N: 8.261.239,134 m com azimute 307° 25’ 43,54’’ e distância de 99,86 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 187.587,907 m e N: 8.261.299,825 m com azimute 301° 45’ 34,41’’ e distância de 32,67 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 187.560,126 m e N: 8.261.317,023 m com azimute 291° 47’ 42,49’’ e distância de 7,12 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 187.553,511 m e N: 8.261.319,668 m com azimute 223° 09’ 12,10’’ e distância de 29,01 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 187.533,668 m e N: 8.261.298,502 m com azimute 171° 20’ 51,32’’ e distância de 61,56 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 187.542,928 m e N: 8.261.237,647 m com azimute 220° 54’ 06,13’’ e distância de 301,05 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 187.345,813 m e N: 8.261.010,105 m com azimute 175° 14’ 51,68’’ e distância de 34,86 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 187.348,701 m e N: 8.260.975,366 m com azimute 264° 52’ 37,02’’ e distância de 99,86 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 187.249,240 m e N: 8.260.966,449 m com azimute 273° 48’ 51,50’’ e distância de 19,89 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 187.229,396 m e N: 8.260.967,772 m com azimute 273° 48’ 51,50’’ e distância de 19,89 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 187.209,552 m e N: 8.260.969,095 m com azimute 295° 00’ 57,06’’ e distância de 21,90 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 187.189,709 m e N: 8.260.978,355 m com azimute 301° 23’ 24,35’’ e distância de 23,25 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 187.169,865 m e N: 8.260.990,463 m com azimute 314° 38’ 05,90’’ e distância de 22,31 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 187.153,990 m e N: 8.261.006,137 m com azimute 328° 34’ 11,53’’ e distância de 27,91 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 187.139,438 m e N: 8.261.029,949 m com azimute 338° 46’ 20,36’’ e distância de 171,72 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 187.077,261 m e N: 8.261.190,022 m com azimute 344° 44’ 40,61’’ e distância de 15,08 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 187.073,292 m e N: 8.261.204,574 m com azimute 354° 38’ 20,32’’ e distância de 453,10 m até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 187.030,958 m e N: 8.261.655,690 m com azimute 353° 50’ 33,79’’ e distância de 130,24 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 187.016,989 m e N: 8.261.785,175 m com azimute 27° 18’ 50,12’’ e distância de 361,99 m até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 187.183,094 m e N: 8.262.106,805 m com azimute 27° 00’ 04,39’’ e distância de 233,11 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.