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Decreto do Distrito Federal nº 36644 de 04 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT, sobre o Regulamento do PAGT e sobre o Conselho Gestor.

O GOVENADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de agosto de 2015.


Art. 1º

O Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT terá seu funcionamento, ocupação e gestão de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

O Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT ocupa 73,9 hectares, em área de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, conforme poligonal descrita no Anexo deste Decreto.

Art. 2º

O PAGT é destinado à realização de eventos com finalidade de promover o desenvolvimento da agropecuária no Distrito Federal e nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

§ 1º

Poderão ser realizados eventos de outros ramos de atividade no PAGT, desde que não impliquem em alteração da estrutura do Parque e observem o seu regulamento.

§ 2º

Atividades de prestação de serviços, produção e comercialização de material genético, pesquisa e inovação tecnológica, ensino e capacitação, produção e comercialização de insumos, relacionadas ao setor agropecuário poderão ser realizadas no PAGT, observado o disposto em seu regulamento.

§ 3º

Atividades nos ramos alimentício, hoteleiro e bancário, além de outras complementares às atividades agropecuárias e necessárias para operacionalização do PAGT poderão ser autorizadas, observado o disposto em seu regulamento.

Art. 3º

Fica criado o Conselho Gestor do PAGT, instância colegiada, com função de orientação estratégica, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do Parque, composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

II

Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS;

III

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

IV

Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;

V

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER DF;

VII

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Brasília - SENAR DF;

VIII

Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa em Brasília - SEBRAE DF;

IX

4 (quatro) instituições da sociedade civil sem fins lucrativos com objeto pertinente à atividade agropecuária.

§ 1º

A presidência do Conselho Gestor do PAGT caberá ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

§ 2º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Brasília - SENAR DF e o Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa em Brasília - SEBRAE DF serão convidados a participar do Conselho.

§ 3º

As 4 (quatro) instituições da sociedade civil sem fins lucrativos com objeto pertinente à atividade agropecuária serão convidadas a participar do Conselho, conforme definição pelos membros que compõem a Administração Pública do Distrito Federal.

§ 4º

Os órgãos e instituições indicarão seus representantes à SEAGRI no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 5º

O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º

São atribuições do Conselho Gestor do PAGT:

I

elaborar e aprovar o regulamento do PAGT;

II

elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;

III

aprovar o calendário anual de grandes eventos realizados no PAGT;

IV

fiscalizar o cumprimento do regulamento do Parque;

V

acompanhar e fiscalizar pagamento do rateio de despesas e a aplicação dos recursos arrecadados;

VI

acompanhar as licitações, chamamentos públicos e outros processos de seleção de entidades e atividades a serem desenvolvidas no PAGT.

Parágrafo único

As atividades dos membros do Conselho Gestor do PAGT são consideradas serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º

O regulamento do PAGT deverá prever áreas para as seguintes atividades e segmentos produtivos:

I

bovinocultura;

II

equinocultura, atividades equestres e de equídeos;

III

ovinocultura;

IV

apicultura;

V

pequenos animais, de produção e de companhia;

VI

prestadores de serviços;

VII

ensino e capacitação;

VIII

empresas do setor agropecuário;

IX

empresas do ramo de alimentação;

X

instituições públicas Distritais e Federais; e

XI

instituições privadas sem fins lucrativos relacionadas ao setor agropecuário.

Parágrafo único

O regulamento deverá prever o rateio de despesas comuns necessárias ao funcionamento e manutenção do PAGT, assim como os critérios e valores a serem cobrados para realização de eventos e demais atividades.

Art. 6º

O Distrito Federal, por meio da SEAGRI, poderá firmar com entidades sem fins lucrativos convênios, termo de permissão de uso e outros ajustes previstos na legislação, adequados à ocupação dos espaços, manutenção e modernização das instalações do PAGT, de acordo com a destinação e o regulamento do Parque.

Art. 7º

O Distrito Federal, por meio da SEAGRI e da TERRACAP, poderá licitar e firmar parcerias para destinação de espaços no PAGT para desenvolvimento de atividades nos ramos alimentício, hoteleiro e bancário, além de outras complementares às atividades agropecuárias.

Art. 8º

Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do PAGT.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Despacho do Governador de 27 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 1° de julho de 2014, seção I, página 1.


127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO Poligonal do Parque de Exposições Agropecuárias Granja Torto Imóvel: Parque da Granja do Torto R.A.: Plano Piloto UF: DF Proprietário: Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Área: 739.949,12 m² ou 73,9949 ha Perímetro: 3.649,26 m MEMORIAL DESCRITIVO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 187.288,928 m e N: 8.262.314,504 m com azimute 127° 51’ 49,77’’ e distância de 594,87 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 187.758,564 m e N: 8.261.949,378 m com azimute 175° 33’ 09,90’’ e distância de 9,35 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 187.759,289 m e N: 8.261.940,055 m com azimute 107° 27’ 37,49’’ e distância de 18,63 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 187.777,064 m e N: 8.261.934,464 m com azimute 112° 32’ 20,25’’ e distância de 8,23 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 187.784,662 m e N: 8.261.931,311 m com azimute 119° 56’ 05,85’’ e distância de 5,46 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 187.789,392 m e N: 8.261.928,587 m com azimute 126° 57’ 07,20’’ e distância de 5,72 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 187.793,965 m e N: 8.261.925,147 m com azimute 149° 24’ 59,90’’ e distância de 9,33 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 187.798,710 m e N: 8.261.917,119 m com azimute 174° 37’ 18,22’’ e distância de 125,41 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 187.810,464 m e N: 8.261.792,263 m com azimute 181° 17’ 49,18’’ e distância de 13,55 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 187.810,158 m e N: 8.261.778,721 m com azimute 194° 55’ 07,22’’ e distância de 8,83 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 187.807,884 m e N: 8.261.770,187 m com azimute 208° 18’ 08,79’’ e distância de 10,58 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 187.802,867 m e N: 8.261.760,870 m com azimute 215° 27’ 18,57’’ e distância de 11,61 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 187.796,130 m e N: 8.261.751,409 m com azimute 173° 28’ 05,04’’ e distância de 18,90 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 187.798,280 m e N: 8.261.732,630 m com azimute 176° 30’ 29,96’’ e distância de 84,73 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 187.803,440 m e N: 8.261.648,055 m com azimute 110° 05’ 35,66’’ e distância de 6,26 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 187.809,318 m e N: 8.261.645,905 m com azimute 125° 13’ 22,28’’ e distância de 5,97 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 187.814,191 m e N: 8.261.642,464 m com azimute 134° 59’ 39,85’’ e distância de 5,07 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 187.817,775 m e N: 8.261.638,881 m com azimute 146° 01’ 20,59’’ e distância de 10,04 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 187.823,387 m e N: 8.261.630,554 m com azimute 162° 08’ 17,94’’ e distância de 10,68 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 187.826,663 m e N: 8.261.620,389 m com azimute 175° 03’ 15,36’’ e distância de 40,72 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 187.830,173 m e N: 8.261.579,819 m com azimute 174° 11’ 08,91’’ e distância de 76,66 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 187.837,939 m e N: 8.261.503,554 m com azimute 175° 03’ 37,45’’ e distância de 53,29 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 187.842,528 m e N: 8.261.450,458 m com azimute 178° 40’ 48,61’’ e distância de 145,38 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 187.845,877 m e N: 8.261.305,116 m com azimute 270° e distância de 10,58 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 187.835,293 m e N: 8.261.305,116 m com azimute 265° 21’ 53,41’’ e distância de 98,22 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 187.737,397 m e N: 8.261.297,179 m com azimute 259° 20’ 04,81’’ e distância de 9,55 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 187.728,015 m e N: 8.261.295,412 m com azimute 248° 51’ 36,50’’ e distância de 9,67 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 187.718,999 m e N: 8.261.291,926 m com azimute 235° 53’ 15,69’’ e distância de 19,15 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 187.703,145 m e N: 8.261.281,187 m com azimute 220° 25’ 16,34’’ e distância de 15,91 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 187.692,830 m e N: 8.261.269,076 m com azimute 216° 22’ 37,07’’ e distância de 32,76 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 187.673,400 m e N: 8.261.242,700 m com azimute 219° 48’ 18,86’’ e distância de 4,40 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 187.670,584 m e N: 8.261.239,321 m com azimute 266° 49’ 56,90’’ e distância de 3,38 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 187.667,205 m e N: 8.261.239,134 m com azimute 307° 25’ 43,54’’ e distância de 99,86 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 187.587,907 m e N: 8.261.299,825 m com azimute 301° 45’ 34,41’’ e distância de 32,67 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 187.560,126 m e N: 8.261.317,023 m com azimute 291° 47’ 42,49’’ e distância de 7,12 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 187.553,511 m e N: 8.261.319,668 m com azimute 223° 09’ 12,10’’ e distância de 29,01 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 187.533,668 m e N: 8.261.298,502 m com azimute 171° 20’ 51,32’’ e distância de 61,56 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 187.542,928 m e N: 8.261.237,647 m com azimute 220° 54’ 06,13’’ e distância de 301,05 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 187.345,813 m e N: 8.261.010,105 m com azimute 175° 14’ 51,68’’ e distância de 34,86 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 187.348,701 m e N: 8.260.975,366 m com azimute 264° 52’ 37,02’’ e distância de 99,86 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 187.249,240 m e N: 8.260.966,449 m com azimute 273° 48’ 51,50’’ e distância de 19,89 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 187.229,396 m e N: 8.260.967,772 m com azimute 273° 48’ 51,50’’ e distância de 19,89 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 187.209,552 m e N: 8.260.969,095 m com azimute 295° 00’ 57,06’’ e distância de 21,90 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 187.189,709 m e N: 8.260.978,355 m com azimute 301° 23’ 24,35’’ e distância de 23,25 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 187.169,865 m e N: 8.260.990,463 m com azimute 314° 38’ 05,90’’ e distância de 22,31 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 187.153,990 m e N: 8.261.006,137 m com azimute 328° 34’ 11,53’’ e distância de 27,91 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 187.139,438 m e N: 8.261.029,949 m com azimute 338° 46’ 20,36’’ e distância de 171,72 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 187.077,261 m e N: 8.261.190,022 m com azimute 344° 44’ 40,61’’ e distância de 15,08 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 187.073,292 m e N: 8.261.204,574 m com azimute 354° 38’ 20,32’’ e distância de 453,10 m até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 187.030,958 m e N: 8.261.655,690 m com azimute 353° 50’ 33,79’’ e distância de 130,24 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 187.016,989 m e N: 8.261.785,175 m com azimute 27° 18’ 50,12’’ e distância de 361,99 m até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 187.183,094 m e N: 8.262.106,805 m com azimute 27° 00’ 04,39’’ e distância de 233,11 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Decreto do Distrito Federal nº 36644 de 04 de Agosto de 2015