Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36644 de 04 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - PAGT, sobre o Regulamento do PAGT e sobre o Conselho Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PAGT é destinado à realização de eventos com finalidade de promover o desenvolvimento da agropecuária no Distrito Federal e nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
§ 1º
Poderão ser realizados eventos de outros ramos de atividade no PAGT, desde que não impliquem em alteração da estrutura do Parque e observem o seu regulamento.
§ 2º
Atividades de prestação de serviços, produção e comercialização de material genético, pesquisa e inovação tecnológica, ensino e capacitação, produção e comercialização de insumos, relacionadas ao setor agropecuário poderão ser realizadas no PAGT, observado o disposto em seu regulamento.
§ 3º
Atividades nos ramos alimentício, hoteleiro e bancário, além de outras complementares às atividades agropecuárias e necessárias para operacionalização do PAGT poderão ser autorizadas, observado o disposto em seu regulamento.