Decreto do Distrito Federal nº 36623 de 21 de Julho de 2015
Institui o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal – CCPPTM/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de junho de 2015.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, instância colegiada consultiva, de caráter permanente, para promover o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com a finalidade de contribuir no processo decisório e na implementação das políticas de preservação e do planejamento metropolitano.
São atribuições do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal:
acompanhar a implementação e sugerir recomendações para as políticas de preservação e planejamento territorial e metropolitano;
propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades relativos à execução das políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
propor projetos, pesquisas e estudos relativos à gestão do território, paisagem urbana, preservação e salvaguarda dos bens tombados;
propor metodologias de análise, participação, consulta e levantamento de necessidades coletivas, sociais e comunitárias relativas às políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
sugerir recomendações sobre projetos, programas, estudos e ações relativos às políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
propor ações conjuntas com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, em especial com os municípios limítrofes ao Distrito Federal, para subsidiar a gestão permanente do processo de planejamento territorial e metropolitano e de tomada de decisão relativas às funções públicas de interesse comum.
As atribuições constantes do caput deste artigo não se sobrepõem às competências do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN insertas no art. 219 do Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, será presidido pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, e terá a seguinte composição:
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
Conselheiros representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
4 (quatro) conselheiros representantes, titular e suplente, de instituições de ensino superior, sendo:
Conselheiros representantes, titular e suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, após prévia consulta, de cada um dos seguintes segmentos:
12 (doze) conselheiros representantes da sociedade civil, com notório saber nas políticas transversais de competência do Conselho, a serem indicados pelo Secretário de Gestão do Território do Distrito Federal.
2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, de âmbito nacional, com atuação no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional; e
2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, com atuação exclusiva no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional.
O Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais ou regulamentares.
A titularidade e a suplência dos representantes das instituições de que tratam os incisos I e II do §3º deste artigo podem ser de instituições distintas, sendo vedado uma mesma instituição acumular duas titularidades ou duas suplências.
Integram também o Conselho, na condição de Conselheiros Convidados, com direito a voz e sem direito a voto e com assento à mesa de coordenação dos trabalhos, um representante titular e um suplente do seguintes órgãos e entidades:
Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário e Saúde, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF/PROMAI;
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – COARIDE/ SUDECO
Os Conselheiros Convidados de que trata este Decreto serão indicados pela Autoridade competente de cada órgão ou entidade ao Governador do Distrito Federal, e este os designará por ato próprio no Diário Oficial do Distrito Federal.
A escolha das entidades, instituições ou movimentos sociais representantes dos segmentos de que tratam os §§ 3º e 6º do art. 3º deve ser precedida de:
chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;
realização de reunião pública, em data divulgada no chamamento público, entre as entidades habilitadas em cada segmento para escolha, por meio de voto aberto, da entidade que deve integrar o CCPPTM/DF.
Em caso de empate ou frustrado o processo de escolha, a entidade com maior tempo regular de funcionamento e, sucessivamente, com maior número de associados deve indicar o representante do CCPPTM/DF.
Cabe a cada entidade escolhida nos termos do inciso II indicar o representante do CCPPTM/ DF e o respectivo suplente.
Caso a entidade escolhida nos termos do inciso II não indique seu representante no prazo de 5 (cinco) dias, cabe ao seu representante legal representar a entidade no CCPPTM/DF, cabendo ao Governador, sucessivamente, indicar o representante da entidade.
O chamamento público referido no inciso I deve ser publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sítio da Rede Mundial de Computadores.
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH/DF atuar como secretaria administrativa do CCPPTM/DF, com as atribuições de:
preparar a pauta e encaminhar os documentos necessários aos conselheiros em prazo hábil para a sua análise;
publicar as pautas, registros, recomendações e resultados das reuniões em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores; e
Os membros titulares e suplentes do CCPTM/DF são designados por ato próprio do Governador do Distrito Federal, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os representantes não-governamentais têm mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data da sua designação, sendo vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.
Podem ser convidadas a participar das reuniões e discussões do Conselho e colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas com conhecimento e interesse no ponto da pauta.
O Conselho reunir-se-á com a presença de pelo menos cinquenta por cento e decidirá por maioria simples de seus membros com direito a voz e a voto.
A participação no Conselho é considerada serviço voluntário de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
O regimento interno do Conselho, dispondo sobre sua organização e funcionamento, deverá ser aprovado e publicado no prazo de 60 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG