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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36623 de 21 de Julho de 2015

Institui o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal – CCPPTM/DF, e dá outras providências.

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Art. 5º

A escolha das entidades, instituições ou movimentos sociais representantes dos segmentos de que tratam os §§ 3º e 6º do art. 3º deve ser precedida de:

I

chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;

II

realização de reunião pública, em data divulgada no chamamento público, entre as entidades habilitadas em cada segmento para escolha, por meio de voto aberto, da entidade que deve integrar o CCPPTM/DF.

§ 1º

Em caso de empate ou frustrado o processo de escolha, a entidade com maior tempo regular de funcionamento e, sucessivamente, com maior número de associados deve indicar o representante do CCPPTM/DF.

§ 2º

Cabe a cada entidade escolhida nos termos do inciso II indicar o representante do CCPPTM/ DF e o respectivo suplente.

§ 3º

Caso a entidade escolhida nos termos do inciso II não indique seu representante no prazo de 5 (cinco) dias, cabe ao seu representante legal representar a entidade no CCPPTM/DF, cabendo ao Governador, sucessivamente, indicar o representante da entidade.

§ 4º

O chamamento público referido no inciso I deve ser publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sítio da Rede Mundial de Computadores.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 36623 /2015