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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 36623 de 21 de Julho de 2015

Institui o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal – CCPPTM/DF, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, será presidido pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, e terá a seguinte composição:

§ 1º

Conselheiros representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos de governo:

I

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;

V

Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e

XII

Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal.

XIII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XIV

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;

XV

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

XVI

Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

XVII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XVIII

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambien­tal - IBRAM;

§ 2º

Conselheiros representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

I

Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES/DF;

II

Associação Civil Rodas da Paz;

III

Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF;

IV

Associação dos Geógrafos Brasileiros Distrito Federal - AGB/DF;

V

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF;

VI

Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS;

VII

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF;

VIII

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉR­CIO/DF;

IX

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE;

X

Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal - IAB/DF;

XI

Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG/DF;

XII

Movimento Passe Livre;

XIII

Movimento Urbanistas por Brasília;

XIV

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal - OAB/DF;

XV

Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF;

XVI

Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Distrito Federal - SINDVAMB;

XVII

Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal - SINARQ/DF.

§ 3º

4 (quatro) conselheiros representantes, titular e suplente, de instituições de ensino superior, sendo:

I

2 (dois) de Universidades; e

II

2 (dois) de Centros Universitários

§ 4º

Conselheiros representantes, titular e suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, após prévia consulta, de cada um dos seguintes segmentos:

I

Entidade de defesa da política de regularização fundiária de interesse social;

II

Entidade de defesa da política de regularização fundiária de interesse específico; e

III

Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal.

§ 5º

12 (doze) conselheiros representantes da sociedade civil, com notório saber nas políticas transversais de competência do Conselho, a serem indicados pelo Secretário de Gestão do Território do Distrito Federal.

§ 6º

4 (quatro) Conselheiros representantes, titulares e suplentes, sendo:

I

2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, de âmbito nacional, com atuação no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional; e

II

2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, com atuação exclusiva no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional.

§ 7º

O Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais ou regulamentares.

§ 8º

A titularidade e a suplência dos representantes das instituições de que tratam os incisos I e II do §3º deste artigo podem ser de instituições distintas, sendo vedado uma mesma instituição acumular duas titularidades ou duas suplências.

Art. 3º, §2º, XIV do Decreto do Distrito Federal 36623 /2015