Decreto do Distrito Federal nº 35686 de 29 de Julho de 2014
Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Educação, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de julho de 2014. 126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ
Fica instituído, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF.
incentivar a inserção dos temas ligados à educação fiscal nos Projetos Político-Pedagógicos das escolas atendidas.
três representantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)
um representante da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O funcionamento, a organização e as deliberações do GEF/DF, tomadas por meio da maioria de votos de seus membros, serão disciplinados em regimento interno.
§ 2º Os membros do GEF/DF:
serão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, nos termos do inciso I do art. 5º;
ficarão à disposição do Grupo, mas vinculados aos gabinetes dos titulares dos respectivos órgãos; e,
poderão ser substituídos durante os afastamentos legais, mediante designação por meio de ato do titular do respectivo órgão.
§ 3º O GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento.
§ 3º O GEF/DF funcionará junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I e III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)
§ 4º Os recursos orçamentários e financeiros serão providos pelo FUNDAF – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária, de acordo com a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e por outras fontes.
planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/DF e de seu Plano Anual de Ações;
propor o Plano Anual de Ações do PEF/DF e remeter cópia ao representante da Receita Federal do Brasil, após sua homologação, nos termos do inciso II do art. 5º;
buscar parcerias de outras organizações à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;
implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF de âmbito nacional;
manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
sugerir às Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação e de Transparência e Controle do Distrito Federal fontes alternativas de financiamento para o PEF/DF, subsidiando-as com informações;
Compete aos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado Educação e da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por meio de ato conjunto:
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.734, de 28 de outubro de 1998.
<del>Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 30/07/2014</del>