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Decreto do Distrito Federal nº 35686 de 29 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de julho de 2014. 126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ


Art. 1º

Fica instituído, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF.

Art. 2º

O PEF/DF tem por objetivo:

I

promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania;

II

difundir conhecimento à sociedade sobre gestão pública;

III

sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;

IV

estimular a participação do cidadão para o controle social dos recursos públicos; e,

V

incentivar a inserção dos temas ligados à educação fiscal nos Projetos Político-Pedagógicos das escolas atendidas.

Art. 3º

Fica criado o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal – GEF/DF, composto por:

I

três representantes da Secretaria de Estado de Fazenda;

II

três representantes da Secretaria de Estado de Educação;

III

um representante da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal; e,

III

três representantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)

IV

um representante da Receita Federal do Brasil. § 1º O funcionamento, a organização e as deliberações do GEF/DF, tomadas por meio da maioria de votos de seus membros, serão disciplinados em regimento interno. § 2º Os membros do GEF/DF:

I

serão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, nos termos do inciso I do art. 5º;

II

ficarão à disposição do Grupo, mas vinculados aos gabinetes dos titulares dos respectivos órgãos; e,

III

poderão ser substituídos durante os afastamentos legais, mediante designação por meio de ato do titular do respectivo órgão. § 3º O GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento. § 3º O GEF/DF funcionará junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I e III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016) § 4º Os recursos orçamentários e financeiros serão providos pelo FUNDAF – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária, de acordo com a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e por outras fontes.

Art. 4º

São atribuições do GEF/DF:

I

planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/DF e de seu Plano Anual de Ações;

II

propor o Plano Anual de Ações do PEF/DF e remeter cópia ao representante da Receita Federal do Brasil, após sua homologação, nos termos do inciso II do art. 5º;

III

buscar parcerias de outras organizações à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

IV

coordenar as atividades com os parceiros do Programa;

V

propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Distrito Federal;

VI

fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional do PNEF;

VII

documentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;

VIII

implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF de âmbito nacional;

IX

desenvolver projetos de integração com a região metropolitana do Distrito Federal;

X

manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XI

sugerir às Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação e de Transparência e Controle do Distrito Federal fontes alternativas de financiamento para o PEF/DF, subsidiando-as com informações;

XII

elaborar e produzir material didático-pedagógico, de divulgação e promocional;

XIII

prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/DF;

XIV

montar e alimentar a rede de formação dos disseminadores e professores envolvidos no PNEF; e,

XV

propor seu regimento interno, para aprovação, nos termos do inciso III do art. 5º.

Art. 5º

Compete aos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado Educação e da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por meio de ato conjunto:

I

designarem os membros do GEF/DF;

II

homologarem o Plano Anual de Ações do PEF/DF;

III

aprovarem o regimento interno do GEF/DF; e,

IV

editarem normas complementares a este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.734, de 28 de outubro de 1998.


<del>Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 30/07/2014</del>

Decreto do Distrito Federal nº 35686 de 29 de Julho de 2014