Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35686 de 29 de Julho de 2014
Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.
Art. 3º
Fica criado o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal – GEF/DF, composto por:
I
três representantes da Secretaria de Estado de Fazenda;
II
três representantes da Secretaria de Estado de Educação;
III
um representante da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal; e,
III
três representantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)
IV
um representante da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O funcionamento, a organização e as deliberações do GEF/DF, tomadas por meio da maioria de votos de seus membros, serão disciplinados em regimento interno.
§ 2º Os membros do GEF/DF:
I
serão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, nos termos do inciso I do art. 5º;
II
ficarão à disposição do Grupo, mas vinculados aos gabinetes dos titulares dos respectivos órgãos; e,
III
poderão ser substituídos durante os afastamentos legais, mediante designação por meio de ato do titular do respectivo órgão.
§ 3º O GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento.
§ 3º O GEF/DF funcionará junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I e III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37177 de 11/03/2016)
§ 4º Os recursos orçamentários e financeiros serão providos pelo FUNDAF – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária, de acordo com a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e por outras fontes.