Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35686 de 29 de Julho de 2014
Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.
Art. 4º
São atribuições do GEF/DF:
I
planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/DF e de seu Plano Anual de Ações;
II
propor o Plano Anual de Ações do PEF/DF e remeter cópia ao representante da Receita Federal do Brasil, após sua homologação, nos termos do inciso II do art. 5º;
III
buscar parcerias de outras organizações à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;
IV
coordenar as atividades com os parceiros do Programa;
V
propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Distrito Federal;
VI
fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional do PNEF;
VII
documentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;
VIII
implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF de âmbito nacional;
IX
desenvolver projetos de integração com a região metropolitana do Distrito Federal;
X
manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XI
sugerir às Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação e de Transparência e Controle do Distrito Federal fontes alternativas de financiamento para o PEF/DF, subsidiando-as com informações;
XII
elaborar e produzir material didático-pedagógico, de divulgação e promocional;
XIII
prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/DF;
XIV
montar e alimentar a rede de formação dos disseminadores e professores envolvidos no PNEF; e,
XV
propor seu regimento interno, para aprovação, nos termos do inciso III do art. 5º.