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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 35686 de 29 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições do GEF/DF:

I

planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/DF e de seu Plano Anual de Ações;

II

propor o Plano Anual de Ações do PEF/DF e remeter cópia ao representante da Receita Federal do Brasil, após sua homologação, nos termos do inciso II do art. 5º;

III

buscar parcerias de outras organizações à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

IV

coordenar as atividades com os parceiros do Programa;

V

propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Distrito Federal;

VI

fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional do PNEF;

VII

documentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;

VIII

implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF de âmbito nacional;

IX

desenvolver projetos de integração com a região metropolitana do Distrito Federal;

X

manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XI

sugerir às Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação e de Transparência e Controle do Distrito Federal fontes alternativas de financiamento para o PEF/DF, subsidiando-as com informações;

XII

elaborar e produzir material didático-pedagógico, de divulgação e promocional;

XIII

prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/DF;

XIV

montar e alimentar a rede de formação dos disseminadores e professores envolvidos no PNEF; e,

XV

propor seu regimento interno, para aprovação, nos termos do inciso III do art. 5º.