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Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014

Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de abril de 2014.


Art. 1º

A taxa de permeabilidade do solo de que tratam os Planos Diretores Locais relacionados neste artigo, pode ser aplicada considerando a adoção de soluções tecnológicas específicas conforme disposto neste Decreto:

I

Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Taguatinga;

II

Lei Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Candangolândia;

III

Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Ceilândia;

IV

Lei Complementar nº 370, de 02 de março de 2001, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Samambaia;

V

Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Gama;

VI

Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Guará.

Art. 2º

A taxa de permeabilidade de que trata este Decreto destina-se a contribuir para a:

I

manutenção da disponibilidade e da qualidade de recursos na bacia hidrográfica;

II

eficiência do sistema de drenagem pluvial;

III

qualidade do espaço urbano, associada à permanência de áreas com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.

Art. 3º

Para as unidades imobiliárias com taxa de permeabilidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do lote é admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais para o cumprimento de até metade da taxa indicada, mantidas, na área restante, as condições de absorção de água diretamente pelo solo e a cobertura vegetal, bem como o perfil natural do terreno.

§ 1º

Na área permeável restante das unidades de que trata o caput deste artigo, não é permitido:

I

lajes sob a cobertura vegetal, em qualquer nível de edificação;

II

áreas utilizadas como rampas de acesso a veículos, independente do tipo de pavimento;

III

áreas em subsolo, destinadas à garagem ou à circulação de veículos, independente do tipo de pavimento.

§ 2º

Excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que atestada a viabilidade urbanística, nos termos do que for disposto em ato do órgão de planejamento e desenvolvimento urbano do Distrito Federal e desde que as unidades imobiliárias possuam coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 3,0 (três), será admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa indicada. (Legislação Correlata - Portaria 30 de 20/05/2014)

Art. 4º

Os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais compreendem dispositivos de infiltração que contribuem para a redução do escoamento das águas pluviais por meio da infiltração de águas.

Art. 5º

São considerados dispositivos de infiltração tratados no artigo anterior:

I

tanques de retenção de água, que têm como objetivo específico reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, e que constituem reservatórios de quantidade ou de qualidade;

II

aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso);

III

desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem;

IV

desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem;

V

aplicação de trincheiras de infiltração;

VI

direcionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída;

VII

aplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.

Art. 6º

A utilização dos sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto deve obedecer aos percentuais de redução e cálculos de dimensões indicados na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA ou suas alterações.

Art. 7º

Para as unidades imobiliárias previstas no caput do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a porção da área reduzida.

Art. 8º

Para as unidades imobiliárias previstas no parágrafo 2º do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a área total destinada à permeabilidade.

Art. 9º

Para fins de aprovação do projeto de arquitetura que utilizar os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto, deverá ser apresentado:

I

ART registrada no CAU/CREA do autor do projeto do sistema de captação e infiltração utilizado;

II

declaração de responsabilidade firmada pelo autor do projeto referido no item anterior de que o projeto observa as disposições contidas na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011 ou suas alterações, da ADASA, conforme consta no Anexo deste Decreto;

III

laudo técnico, especificando o piso permeável, quando utilizado.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ _____________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 82, do DODF, de 25 de abril de 2014, página 7. ANEXO DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE INTERESSADO: ENDEREÇO: PROCESSO Nº.: Eu, ______________________________________________________________, abaixo assinado(a), portador da Cédula de Identidade RG n°. ____________________, CPF nº____________________________, e registro no Conselho de Classe (CAU/CREA) n°. ____________________, na qualidade de autor do projeto contido no processo n°. __________ ______________________ sito No endereço _________________________________________ ___________________________________, DECLARO para os devidos fins, assumir a responsabilidade de que o(s) dispositivo(s) de captação e infiltração de águas pluviais apresentado(s) no referido projeto, previsto(s) no art. 5° do Decreto n°. 35.363, de 23 de abril de 2014 atende plenamente ao disposto na Resolução n°. 09, de 8 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. E por ser a expressão da verdade, assino o presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Brasília, ______ de _____________________ de 2014. _________________________________ (assinatura)

Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014