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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014

Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências

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Art. 5º

São considerados dispositivos de infiltração tratados no artigo anterior:

I

tanques de retenção de água, que têm como objetivo específico reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, e que constituem reservatórios de quantidade ou de qualidade;

II

aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso);

III

desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem;

IV

desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem;

V

aplicação de trincheiras de infiltração;

VI

direcionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída;

VII

aplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.