Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014
Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados dispositivos de infiltração tratados no artigo anterior:
I
tanques de retenção de água, que têm como objetivo específico reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, e que constituem reservatórios de quantidade ou de qualidade;
II
aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso);
III
desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem;
IV
desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem;
V
aplicação de trincheiras de infiltração;
VI
direcionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída;
VII
aplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.