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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014

Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências

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Art. 3º

Para as unidades imobiliárias com taxa de permeabilidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do lote é admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais para o cumprimento de até metade da taxa indicada, mantidas, na área restante, as condições de absorção de água diretamente pelo solo e a cobertura vegetal, bem como o perfil natural do terreno.

§ 1º

Na área permeável restante das unidades de que trata o caput deste artigo, não é permitido:

I

lajes sob a cobertura vegetal, em qualquer nível de edificação;

II

áreas utilizadas como rampas de acesso a veículos, independente do tipo de pavimento;

III

áreas em subsolo, destinadas à garagem ou à circulação de veículos, independente do tipo de pavimento.

§ 2º

Excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que atestada a viabilidade urbanística, nos termos do que for disposto em ato do órgão de planejamento e desenvolvimento urbano do Distrito Federal e desde que as unidades imobiliárias possuam coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 3,0 (três), será admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa indicada. (Legislação Correlata - Portaria 30 de 20/05/2014)