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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014

Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências

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Art. 2º

A taxa de permeabilidade de que trata este Decreto destina-se a contribuir para a:

I

manutenção da disponibilidade e da qualidade de recursos na bacia hidrográfica;

II

eficiência do sistema de drenagem pluvial;

III

qualidade do espaço urbano, associada à permanência de áreas com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.