Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014
Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de permeabilidade de que trata este Decreto destina-se a contribuir para a:
I
manutenção da disponibilidade e da qualidade de recursos na bacia hidrográfica;
II
eficiência do sistema de drenagem pluvial;
III
qualidade do espaço urbano, associada à permanência de áreas com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.