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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35363 de 24 de Abril de 2014

Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências

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Art. 9º

Para fins de aprovação do projeto de arquitetura que utilizar os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto, deverá ser apresentado:

I

ART registrada no CAU/CREA do autor do projeto do sistema de captação e infiltração utilizado;

II

declaração de responsabilidade firmada pelo autor do projeto referido no item anterior de que o projeto observa as disposições contidas na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011 ou suas alterações, da ADASA, conforme consta no Anexo deste Decreto;

III

laudo técnico, especificando o piso permeável, quando utilizado.