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Decreto do Distrito Federal nº 34927 de 04 de Dezembro de 2013

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF

O GOVERNAD0OR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal–SEAGRI/ DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da produção de grãos no Distrito Federal.

Art. 2º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos públicos:

I

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

Art. 3º

As seguintes instituições financeiras e entidades serão convidadas, para, querendo integrar a CGRÃOS/DF:

I

Banco de Brasília S/A;

II

Banco do Brasil S/A;

III

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMPRAPA CERRADOS;

IV

Sindicato Rural do Distrito Federal;

V

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

VI

Cooperativa Agropecuária do Distrito Federal – COOPA/DF;

VII

Cooperativa Agrícola do Rio Preto – COARP;

VIII

Associação Agropecuária de Tabatinga – AGROTAB;

IX

Associação das Empresas do Agronegócio do Distrito Federal – AEAGRO/DF;

X

Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.

Art. 4º

Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 2º e 3º indicarão os seus representantes para compor a Câmara Setorial de Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.

Parágrafo único

a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF será instalada com a indicação de no mínimo 60 (sessenta) por cento de seus membros.

Art. 5º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF elegerão um Presidente oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, para exercer mandato de dois anos.

Parágrafo único

Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.

Art. 6º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.

Art. 7º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF deverão elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 9º

A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


126º da República e 54 de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34927 de 04 de Dezembro de 2013