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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34927 de 04 de Dezembro de 2013

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF

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Art. 4º

Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 2º e 3º indicarão os seus representantes para compor a Câmara Setorial de Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.

Parágrafo único

a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF será instalada com a indicação de no mínimo 60 (sessenta) por cento de seus membros.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34927 /2013