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Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964

Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso III, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de julho de 1964


Art. 1º

As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 12 horas às 18 horas e 30 minutos mantida a supressão do expediente aos sábados.

§ 1º

Mediante proposta ao Prefeito do Distrito Federal, poderá ser fixado horário diverso que atenda às necessidades do serviço, observadas as peculiaridades inerentes a cada repartição e a conveniência da Administração, e respeitado o disposto no artigo 2º dêste Decreto.

§ 2º

O horário especial a ser fixado na conformidade do parágrafo anterior, inclusive quanto ao expediente para o público, se fôr o caso, será amplamente divulgado e publicado obrigatóriamente no Boletim de Serviço de que trata o Decreto nº 239, de 10 de setembro de 1963.

Art. 2º

Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal cumprirão 32,30 horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que, nos têrmos do art. 6º e parágrafos do Decreto Federal nº 26.859, de 31 de janeiro de 1949, deverão prestar 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, bem como os sujeitos a regime especial, fixado em lei, ou neste Decreto.

Art. 3º

Os ocupantes das funções de médico da Prefeitura do Distrito Federal ficam ao regime de 30 (trinta) hiras semanais de trabalho observadas as escalas de serviç organizadas pelos Chefes da repartição ou entidade onde estejam servindo, incluindo as atividades dos sábados , domingos e feriados.

Art. 4º

O Pessoal docente dos estabelecimentos de ensino medio é obrigado à prestação de 20 (vinte) horas-aula semanais.

§ 1º

Para o cômputo dêsse nunero serão indistintamente consideradasas aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina e de displinas afins, as do mesmo estabelecimento e de estabelecimentos sujeitos a regime comum.

§ 2º

Os trabalhos de exames e provas constituiem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.

Art. 5º

Não será permitida qualquer tolerância no horário de entrada e saída dos servidores, ficando os chefes de repartições passíveis de serem punidos, nos termos da legislação vigente, caso comprovada a inobservância.

Art. 6º

Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 251, de 25 de outubro de 1963, e as demais disposições em contrário.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor a 1º de agosto de 1964.


Plínio Cantanhede Prefeito Edilson Borda Santos Secretário Geral de Administração

Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964