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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964

Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.

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Art. 4º

O Pessoal docente dos estabelecimentos de ensino medio é obrigado à prestação de 20 (vinte) horas-aula semanais.

§ 1º

Para o cômputo dêsse nunero serão indistintamente consideradasas aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina e de displinas afins, as do mesmo estabelecimento e de estabelecimentos sujeitos a regime comum.

§ 2º

Os trabalhos de exames e provas constituiem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 333 /1964