Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964
Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Pessoal docente dos estabelecimentos de ensino medio é obrigado à prestação de 20 (vinte) horas-aula semanais.
§ 1º
Para o cômputo dêsse nunero serão indistintamente consideradasas aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina e de displinas afins, as do mesmo estabelecimento e de estabelecimentos sujeitos a regime comum.
§ 2º
Os trabalhos de exames e provas constituiem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.