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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964

Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.

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Art. 1º

As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 12 horas às 18 horas e 30 minutos mantida a supressão do expediente aos sábados.

§ 1º

Mediante proposta ao Prefeito do Distrito Federal, poderá ser fixado horário diverso que atenda às necessidades do serviço, observadas as peculiaridades inerentes a cada repartição e a conveniência da Administração, e respeitado o disposto no artigo 2º dêste Decreto.

§ 2º

O horário especial a ser fixado na conformidade do parágrafo anterior, inclusive quanto ao expediente para o público, se fôr o caso, será amplamente divulgado e publicado obrigatóriamente no Boletim de Serviço de que trata o Decreto nº 239, de 10 de setembro de 1963.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 333 /1964