Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964
Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal cumprirão 32,30 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que, nos têrmos do art. 6º e parágrafos do Decreto Federal nº 26.859, de 31 de janeiro de 1949, deverão prestar 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, bem como os sujeitos a regime especial, fixado em lei, ou neste Decreto.