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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964

Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.

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Art. 5º

Não será permitida qualquer tolerância no horário de entrada e saída dos servidores, ficando os chefes de repartições passíveis de serem punidos, nos termos da legislação vigente, caso comprovada a inobservância.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 333 /1964