Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964
Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não será permitida qualquer tolerância no horário de entrada e saída dos servidores, ficando os chefes de repartições passíveis de serem punidos, nos termos da legislação vigente, caso comprovada a inobservância.