Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 333 de 27 de Julho de 1964
Dispôe sôbre o funcionamento das repartições da Prefeitura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 12 horas às 18 horas e 30 minutos mantida a supressão do expediente aos sábados.
§ 1º
Mediante proposta ao Prefeito do Distrito Federal, poderá ser fixado horário diverso que atenda às necessidades do serviço, observadas as peculiaridades inerentes a cada repartição e a conveniência da Administração, e respeitado o disposto no artigo 2º dêste Decreto.
§ 2º
O horário especial a ser fixado na conformidade do parágrafo anterior, inclusive quanto ao expediente para o público, se fôr o caso, será amplamente divulgado e publicado obrigatóriamente no Boletim de Serviço de que trata o Decreto nº 239, de 10 de setembro de 1963.