Decreto do Distrito Federal nº 32847 de 08 de Abril de 2011
Dispõe sobre a transferência para suas novas instalações e o processo de regularização dos expositores da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de abril de 2011.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica autorizada a transferência dos expositores individuais e coletivos que, legítima e legalmente, ocupam e trabalham na Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, para as novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, a partir da data da publicação deste Decreto.
O processo de regularização das ocupações dos boxes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV obedecerá ao disposto neste Decreto.
Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA
A Coordenadoria das Cidades, em conjunto com a Secretaria de Estado de Transparência do Distrito Federal, fará a distribuição dos boxes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, aos expositores individuais e coletivos, mediante sorteio.
Após a distribuição dos boxes, os expositores deverão ocupar seus respectivos espaços no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de perder o direito de ocupação.
Após a distribuição dos boxes e mediante a assinatura de Termo de Compromisso (Anexo IX), de caráter precário, intransferível e provisório, os expositores deverão ocupar e funcionar regularmente nos seus respectivos espaços no prazo máximo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, sob pena de perda do direito de ocupá-lo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32868 de 15/04/2011)
Os expositores sorteados, candidatos às áreas de artesanato, artes plásticas e alimentação serão distribuídos por atividade e zoneamento estabelecido para cada setor, a ser definido por meio de ordem de serviço da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Entende-se por expositor individual e coletivo para efeito deste Decreto, todo aquele artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos, que expõe seu produto em box, com a finalidade de comercialização de forma individual (feirante) ou coletiva (associações legalmente constituídas).
Cada expositor, individual ou coletivo, terá direito a um único box nas novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, observando o disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto.
A Coordenadoria das Cidades poderá reservar boxes nas novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão, para ocupação por órgãos públicos diretamente ligados ao artesanato, turismo, cultura, segurança, fiscalização e administração da nova feira e associações filantrópicas de relevante interesse social ligados ao artesanato, turismo e cultura, devendo para tanto expedir ordem de serviço determinando o quantitativo e o órgão que ocupará os referidos boxes.
Capítulo III
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DOS BOXES
Considera-se expositor legítimo, para fins deste Decreto, aquele que preencher os requisitos previstos no art. 9º e apresentar tempestivamente a documentação de que trata o art. 10º.
Para deferimento do processo de regularização da ocupação dos boxes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, o expositor deverá atender aos seguintes requisitos:
constar como expositor em processo administrativo de ocupação de área pública da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, há no mínimo 5 (cinco) anos;
comprovar, efetiva, atual e legítima ocupação de área pública na Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;
comprovar o exercício legal da atividade como expositor individual ou coletivo, por meio de documento público legalmente reconhecido por órgão dos Governos do Distrito Federal, Estadual ou Municipal;
constar em vistorias como legítimo expositor individual ou coletivo, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados em 2010 e 2011, por órgão do Governo do Distrito Federal;
não ser cessionário, concessionário, permissionário ou autorizatário em outra feira-livre, permanente ou em área pública no Distrito Federal;
não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal;
não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
ter em algum momento obtido, legalmente junto ao Poder Executivo, autorização para ocupação de área pública na antiga Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV.
de não possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo I.
de não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo II.
de não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, conforme modelo definido no anexo III.
A falta de um dos requisitos previstos neste artigo resultará no indeferimento do processo de regularização.
Capítulo IV
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Os processos administrativos de regularização para a ocupação dos boxes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV devem conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I. Expositor Individual:
Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 33092 de 27/07/2011)
Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, atualizado;
Certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, caso exista, na antiga Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, ou declaração de que expõe sem nenhum empregado, conforme modelo definido no anexo IV.
Outros documentos necessários, definidos por ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. II. Expositor Coletivo:
Ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF); (revogado(a) pelo(a) Decreto 33092 de 27/07/2011)
Comprovante de estabelecimento da sede ou filial no Distrito Federal ou em um dos Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/ DF (atualizado);
Outros documentos necessários, definidos por ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
A Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal publicará no DODF, a listagem dos expositores declarados aptos e inaptos a ocuparem os boxes.
Deverá conter na listagem referida no caput, o nome do expositor e o número do processo administrativo.
Na listagem de processos indeferidos deverá conter a indicação do(s) requisito(s) não preenchido(s) e a relação dos documentos incompletos.
Na ausência de um dos documentos previstos no art. 10, o expositor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da listagem no DODF, para requerer a juntada da documentação indicada, conforme modelo definido no anexo V.
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior resultará no indeferimento do processo de regularização.
O expositor que intempestivamente, antes da sua regularização junto à Coordenadoria das Cidades, invadir qualquer box da nova Feira da Torre de Televisão deverá desocupá-lo imediatamente, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33092 de 27/07/2011)
Capítulo V
DA PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REGULARIZAÇÃO
Após o prazo referido no parágrafo segundo do art. 11, a Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal publicará listagem dos expositores que tiverem seus processos de regularização deferidos ou indeferidos.
A listagem referida no caput deverá conter o nome do expositor, número do processo administrativo e, quando for o caso, os motivos do indeferimento do processo de regularização.
Capítulo VI
DOS RECURSOS
O expositor que tiver seu processo de regularização indeferido terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar recurso à Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sob pena de caracterizar desistência voluntária, com o arquivamento do processo.
Esgotado o prazo recursal o expositor deverá desocupar o Box no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Após a apresentação do recurso, o Coordenador das Cidades, se for o caso, poderá reconsiderar a decisão e deferir o processo de regularização.
Os recursos administrativos deverão conter a qualificação do expositor, número do box que ocupa, identificação da ala, número do processo administrativo, tempo de exercício legal da atividade e demais justificativas e documentos que julgarem oportunos, conforme modelo definido no anexo VI.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cumpridas todas as etapas para a regularização da ocupação dos boxes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV, a Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal firmará o Termo de Permissão de Uso Não Qualificado, conforme modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, por meio do Parecer nº 036/2008 - PROCAD/PGDF.
A primeira via do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado será juntada ao processo de regularização e a segunda via será entregue ao expositor.
O Termo de Permissão de Uso Não Qualificado será entregue a cada expositor, que for considerado habilitado, em até 90 dias a contar da data de transferência dos expositores para as novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV, por meio de ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
O Termo de Permissão de Uso Não Qualificado será entregue a cada expositor considerado habilitado, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de transferência dos expositores para as novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV, mediante ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33092 de 27/07/2011)
O Termo de Permissão de Uso Não Qualificado será entregue a cada expositor considerado habilitado, em até 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de transferência dos expositores para as novas instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão – FATV, mediante ordem de serviço emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33311 de 07/11/2011)
A eficácia dos Termos de Permissão de Uso Não Qualificado fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Após a entrega dos Termos de Permissão de Uso Não Qualificado, os expositores habilitados deverão, obrigatoriamente, ocupar o respectivo espaço, sob pena de cassação da permissão emitida.
O Termo de Permissão de Uso Não Qualificado tem caráter precário e poderá ser cassado a qualquer momento pela Administração, desde que verificada a inobservância do contido neste Decreto, acarretando a tomada imediata do box concedido. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32868 de 15/04/2011)
O expositor que tiver sua permissão cassada ficará impedido de ocupar o Box, e se o fizer, será imediatamente compelido a desocupá-lo.
Caso as declarações de que trata o parágrafo primeiro do artigo 9º forem inverídicas e/ou os documentos apresentados no processo de regularização forem falsos, o expositor individual ou coletivo terá seu Termo de Permissão de Uso Não Qualificado cassado, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Em caso de cassação do Termo de Permissão de Uso Não Qualificado emitido, o expositor não poderá pleitear outro espaço público no prazo de 02 (dois) anos.
Após a conclusão da transferência e regularização de que trata este Decreto, os espaços vagos na nova feira serão ocupados por expositores artesãos, por meio de processo licitatório, observada a Lei nº 8.666/1993.
As publicações das listagens de que trata este Decreto serão realizadas por meio de ordem de serviço.
Concluída a transferência e o processo de regularização de que trata este Decreto, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para publicar regulamento de funcionamento e administração da nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV.
A Administração Regional de Brasília ficará responsável pela administração da nova Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, sob a supervisão e orientação da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Os casos omissos serão analisados pela Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.093, de 20 de agosto de 2010.
123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ