Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32847 de 08 de Abril de 2011
Dispõe sobre a transferência para suas novas instalações e o processo de regularização dos expositores da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para deferimento do processo de regularização da ocupação dos boxes da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, o expositor deverá atender aos seguintes requisitos:
I
constar como expositor em processo administrativo de ocupação de área pública da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, há no mínimo 5 (cinco) anos;
II
comprovar, efetiva, atual e legítima ocupação de área pública na Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV;
III
comprovar o exercício legal da atividade como expositor individual ou coletivo, por meio de documento público legalmente reconhecido por órgão dos Governos do Distrito Federal, Estadual ou Municipal;
IV
constar em vistorias como legítimo expositor individual ou coletivo, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados em 2010 e 2011, por órgão do Governo do Distrito Federal;
V
não ser cessionário, concessionário, permissionário ou autorizatário em outra feira-livre, permanente ou em área pública no Distrito Federal;
VI
não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal;
VII
não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
VIII
ter em algum momento obtido, legalmente junto ao Poder Executivo, autorização para ocupação de área pública na antiga Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV.
§ 1º
O expositor deverá preencher, sob as penas da lei, as seguintes declarações:
a
de não possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo I.
b
de não ter transferido, a qualquer título, autorização de ocupação de área pública concedida por órgão do Governo do Distrito Federal, conforme modelo definido no anexo II.
c
de não ser servidor ou empregado público ativo da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, conforme modelo definido no anexo III.
§ 2º
A falta de um dos requisitos previstos neste artigo resultará no indeferimento do processo de regularização.