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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32847 de 08 de Abril de 2011

Dispõe sobre a transferência para suas novas instalações e o processo de regularização dos expositores da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília e dá outras providências.

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Art. 11

A Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal publicará no DODF, a listagem dos expositores declarados aptos e inaptos a ocuparem os boxes.

§ 1º

Deverá conter na listagem referida no caput, o nome do expositor e o número do processo administrativo.

a

Na listagem de processos indeferidos deverá conter a indicação do(s) requisito(s) não preenchido(s) e a relação dos documentos incompletos.

§ 2º

Na ausência de um dos documentos previstos no art. 10, o expositor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da listagem no DODF, para requerer a juntada da documentação indicada, conforme modelo definido no anexo V.

§ 3º

O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior resultará no indeferimento do processo de regularização.

§ 4º

O expositor que intempestivamente, antes da sua regularização junto à Coordenadoria das Cidades, invadir qualquer box da nova Feira da Torre de Televisão deverá desocupá-lo imediatamente, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33092 de 27/07/2011)